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Publicações
17/05/2017
REFORMA TRABALHISTA: MODERNIZAÇÃO OU O INÍCIO DO FIM?
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O presidente em exercício e sua equipe econômica, a pretexto de tentar combater o alto índice de desemprego que paira sobre a população atualmente, aponta para uma medida um tanto quanto contraditória: alegando defender a classe trabalhadora, avança ferozmente para quebrar a blindagem de seus direitos representados na Consolidação das Leis do Trabalho, a popular CLT.

 

Este documento, para a compreensão de leigos, seria um “código trabalhista”, criado durante o governo de Getúlio Vargas com a pretensão, do ponto de vista do direito, de tentar tornar menos desiguais as relações entre patrões e empregados, privilegiando sob vários aspectos os direitos dos trabalhadores, claramente mais vulneráveis frente ao poder econômico mais avantajado do empresariado.

 

Durante décadas, este instrumento tem sido a garantia de gerações de trabalhadores que procuram por seus direitos quando os mesmos são violados, garantindo a pacificação social. A letra da lei tem sido mantida por todo esse tempo, contudo as mudanças nas formas e conexões sociais sempre provocaram atualizações na interpretação dos mandamentos dessa lei, gerando modernizações e, muitas vezes, até flexibilizações, porém mantendo sua essência protecionista quanto aos empregados na maior parte das vezes.

 

Todavia, em épocas de crise surge o risco dos extremismos. Por isso, tendo como desculpa a crise econômica e o retorno do fantasma da falta de ocupação profissional de milhões de brasileiros, o governo atual aponta como solução uma reforma trabalhista, alegando que a lei nessa área do direito é muito antiga e desatualizada em relação às modernas relações de trabalho. Alega também que há uma excessiva assistência ao trabalhador, o que seria motivo de desestímulo às contratações por parte dos empresários. Ou seja, na lógica governamental, a culpa pela massa de mão de obra sem emprego formal hoje em dia é das leis trabalhistas.

 

O projeto apresentado pelo governo já foi votado e aprovado na Câmara dos Deputados, e terá de passar ainda pelo Senado Federal. Em resumo, podem ser destacadas algumas mudanças em curso, como as que seguem:

 

· Provavelmente a mais polêmica mudança na lei seja a maior valorização do acordado sobre o legislado. As empresas poderão fechar acordos com seus empregados, que negociarão por meio de uma comissão eleita para a função de representar os empregados, e tais tratados poderão, inclusive, dispor de forma diferente do que diz a lei geral. Eles farão, por assim dizer, sua própria lei. Resta saber se todos os tipos de categorias terão força para “negociar” com seus patrões;

 

· A duração da jornada de trabalho também poderá ser alterada para 12 (doze) horas diárias, bem como também poderá ser negociado o tempo de intervalo dentro da jornada diária;

 

· Diminuição da influência dos sindicatos na vida das empresas e dos trabalhadores, como quando houver necessidade de demissões em massa os órgãos de proteção dos obreiros não terão oportunidade de concordar ou não, e ainda não haverá necessidade de se fazer a homologação da rescisão no sindicato para empregados com mais de um ano de casa, ela será feita na própria empresa;

 

· Gratificações ou outras verbas, mesmo que sejam habituais, não integrarão o salário do empregado, como hoje é entendido na justiça do trabalho, o que pode fazer com que grande parte do salário possa ser pago a título de “ajudas de custo”, sem incidir no FGTS e recolhimentos para o INSS;

 

· Não serão consideradas mais as conhecidas horas in itinere, que são aquelas consideradas como fazendo parte da jornada de trabalho quando o operário se desloca para o trabalho ou dele retorna, quando a empresa fica em locais de difícil acesso ou não é servida de transporte público regular;

 

· As regras para demissão também se flexibilizarão mais, pois poderá haver acordo para demissão entre funcionários e empresas, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. O demitido poderá movimentar até 80% do FGTS, mas, nesse caso, não terá direito ao seguro-desemprego;

 

· A justiça do trabalho também ficará limitada quanto ao estabelecimento de condenações às empresas por danos morais cometidos contra os empregados, e essa limitação será definida pela lei a ser aprovada;

 

· Mulheres grávidas, até então protegidas de trabalhar em ambientes insalubres, poderão trabalhar nessas condições, desde que a empresa apresente atestado médico de que não há risco à trabalhadora nem ao bebê. O prazo para a gestante demitida informar à empresa sobre a gravidez será de 30 dias;

 

Trabalhadores rurais!: está em trâmite uma reforma específica para essa classe de obreiros, apresentada por Nilson Leitão (PSDB-MT), que estipula que seus salários possam ser pagos sob “remuneração de qualquer espécie”, como moradia e alimentação, além de possibilidade de vender os trinta dias de férias para aqueles que moram no serviço, jornada de 12 horas diárias e sem descanso semanal remunerado, além de muitas outras perdas absurdas.

 

Os impactos que a reforma trará ainda serão vivenciados, mas fomentam tremendos desencontros de opiniões. Seus defensores alegam que flexibilizar as leis estimulará a contratação pelas empresas e evitará grandes demissões em épocas de crises. Contudo, estudos mostram que não é o afrouxamento das leis trabalhistas que fazem criar empregos, mas sim os investimentos na economia, uma boa gerência governamental nessa área. Pode ocorrer, segundo dados de trabalhos sobre o tema, um desinteresse pela formalização de contratos de trabalho, abalando a arrecadação da Previdência Social.

 

Fato é que, não contrariando a sabedoria do jargão popular, parece que a corda novamente arrebentará para o lado do mais fraco.

 

Renato Silva Terra e Márcio da Silva Machado são sócios do Terra & Machado Advocacia, escritório especializado em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho

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