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Publicações
23/08/2017
PRÓS E CONTRAS DA CHAMADA "REFORMA TRABALHISTA" DO GOVERNO TEMER

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Em junho foi aprovada definitivamente a reforma trabalhista no senado federal, de onde seguiu para a sanção presidencial e, obviamente, foi sancionada, já que era um dos maiores focos de tensão que pairavam sobre o governo em exercício.

 

As reformas têm caráter altamente radical e polêmico, estabelecendo, na visão de alguns, vantagens somente aos empregadores, com alterações que seguem a cartilha estritamente da prática neoliberal, afastando o Estado do controle das relações entre empregado-empregador, onde estes últimos levariam sempre vantagem por conta de serem donos dos negócios. Já para outros, as mudanças são altamente modernizantes em vista da já vovozinha CLT, trazendo inovações legais para dar segurança jurídica a relações de trabalho que já ocorrem no mundo real e não seriam previstas na antiga legislação.

 

Ocorre que, independentemente de ideologias ou opiniões contrárias, as reformas passaram pelo congresso e daqui a pouco estarão em plena vigência, regendo as relações trabalhistas por todo o país, restando-nos agora fazer um apanhado daquilo que seriam os prós e contras da reforma trabalhista para os trabalhadores e para a economia em geral.

 

Pontos favoráveis:

 

·      retirada da rigidez da CLT quanto às férias regulamentares, que agora podem ser segmentadas em três períodos, o maior não inferior a 14 dias e o menor não inferior a cinco dias;

 

·      possibilidade do empregado entrar em acordo com empregador para rescisão do contrato de trabalho, quando poderá sair da empresa e o patrão pagará multa de 20% sobre o valor do FGTS do empregado e este sacará 80% do valor do FGTS que possui;

 

·      fim da contribuição sindical, que exigia o pagamento de um dia de salário de cada trabalhador à entidade de classe da qual faça parte. Agora o trabalhador decidirá se será filiado ou não a um sindicato e, caso faça sua filiação, aí sim terá de contribuir para o mesmo, o que exigirá maior empenho dos sindicatos na defesa de seus filiados;

 

·      regionalização dos salários: as empresas que possuem filiais em regiões diferentes poderão pagar salários diferentes a seus empregados, o que, segundo analistas, poderá favorecer a economia de áreas mais desfavorecidas, promovendo a contratação de mão de obra;

 

·      trabalho intermitente: o trabalhador é contratado para prestar seu serviço por fração de jornada de trabalho, sem ficar à disposição do empregador por toda a jornada estabelecida a outros empregados, permitindo, em tese, que sua mão de obra seja tomada por outros empregadores ou mesmo o tempo livre aproveitado para outras finalidades, como estudo, por exemplo;

 

·      diminuição da hora de almoço: poderá ser negociada para meia-hora diária, permitindo a saída antecipada do trabalho, ajudando muitas vezes até mesmo o trânsito das cidades maiores;

 

·      regulamentação do “home office”, ou do trabalho em casa - teletrabalho, situação que já ocorria mas sem proteção legislativa, favorecendo o conforto do empregado e de sua família e o trânsito das cidades;

 

Pontos desfavoráveis:

 

·        o empregado terá de comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, além do que, caso seja vencido no processo, deverá arcar com honorários advocatícios da parte vencedora;

 

·        pagamento de honorários periciais pelo empregado, caso o pedido de perícia seja seu e fique comprovado que o trabalhador tem condições de arcar com o processo;

 

·        caso o trabalhador entre em acordo com o patrão para ser demitido, saca 80% do valor do FGTS e o patrão paga uma multa de 20% sobre o valor do FGTS, entretanto não tem direito ao seguro-desemprego;

 

·        tornando facultativa a contribuição aos sindicatos, muitos não terão estrutura financeira para se manter e exigir os direitos de sua classe;

 

·        o que for negociado com o empregador valerá mais que a lei: férias, jornada de trabalho, quantidade de horas extras, existência de banco de horas etc, quando se sabe que o poder de negociação do empregado é muito menor que o do empregador, permitindo abusos da classe patronal;

 

·        o trabalho intermitente torna frágil a relação de trabalho e traz insegurança ao trabalhador, pois não saberá ao certo se terá trabalho nem poderá prever sua renda mensal;

 

·        aumento da jornada diária, que poderá ser de até doze horas diárias (chegando, no entanto, a quarenta e quatro semanais), o que mexerá com a rotina de grande parte de trabalhadores em seu contato com suas famílias, em especial nos grandes centros urbanos, onde se costuma trabalhar em lugares muito longes de onde se mora;

 

·        desconsideração das chamadas horas in itinere, que são aquelas contadas a partir do momento em que o trabalhador entra na condução que o levará ao trabalho que fique em local de difícil acesso, para onde não existe transporte coletivo oferecido a todos, o que o desampararia até mesmo em caso de acidente no percurso, pois não seria acidente do trabalho perante o INSS;

 

·        os abonos e acréscimos de qualquer natureza, ainda que habituais, não farão mais parte do salário do trabalhador, o que poderá fazer com que patrões achatem salários de empregados e paguem sua remuneração mensal com base nesses abonos, o que prejudicará os cálculos de suas verbas trabalhistas, como 13º salário, férias, contribuição previdenciária etc;

 

·        não haverá o afastamento das gestantes e lactentes de locais de trabalho considerados insalubres, o que antes era determinado pela CLT.

 

Estes são, portanto, alguns dos pontos mais destacados dessa nova legislação que alterou cerca de uma centena de artigos da CLT, na tentativa, segundo seus idealizadores no governo, de criar novos postos de trabalho com a redução da tão mal falada burocratização da contratação de empregados. Contudo, especialistas apontam que há tremendo erro nesse raciocínio, já que se poderia perguntar por que um empregador que agora pode aumentar as horas de trabalho da equipe, contratar mão de obra intermitente pagando por horas trabalhadas e reduzir horário de almoço, administrando o tempo de produção para as máquinas não pararem com o mesmo quadro de obreiros, contrataria mais funcionários?

 

Como sociedade, certas ou erradas essas medidas, só resta torcer para os resultados serem ótimos, pois todos têm a perder com um meio social onde haja subempregos e empobrecimento da população, pois as pessoas não comprariam como desejado, as indústrias produziriam menos e as empresas venderiam menos.

 

Enfim, pelo bem de todos, tomara que todos os prognósticos pessimistas estejam errados.

 

Renato Silva Terra e Márcio da Silva Machado são sócios do Terra & Machado Advocacia, escritório especializado em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho.

 

 

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