A Consolidação das Leis do Trabalho, advinda de 1943, fim do governo de Getúlio Vargas, teve mais de 80% dos seus artigos alterados ao longo do tempo e não correspondia mais àquela inicialmente aprovada. Porém, apesar das inúmeras alterações ocorridas, ela nunca havia sofrido uma mudança tão profunda como a que foi introduzida pela lei nº 13.467, cuja vigência iniciou-se em 11/11/17.
A chamada “Reforma Trabalhista” mal começou a valer e já apresenta muitas inseguranças em trabalhadores e empregadores e também para juristas. Isso porque, na luta para entender quem tem direito, muitas das normas serão levadas à Justiça do Trabalho, onde também não há consenso.
Além das já recentes críticas de juízes, procuradores e advogados sobre a nova lei, apontando falhas e incoerências que irão gerar muitas controvérsias, o que poderá se materializar em processos judiciais, os próprios afetados ainda não sabem como lidar com as mudanças.
O fato é que, estamos vivenciando um cenário de insegurança jurídica no país face à aplicação dos termos da lei 13.467/17.
A nova lei trabalhista mal entrou em vigor e já foi alterada! No dia 14/11/17 o presidente da república assinou a Medida Provisória 808/17 que muda pontos substanciais da referida lei. Com esta MP, a ''Reforma Trabalhista'' passa a contar com mais modificações, inclusive com mudanças na redação da lei publicada e em vigor, que interferem nitidamente na relação entre empregado e empregador.
Entre as principais mudanças, citamos as abaixo:
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Jornada 12 x 36: A MP prevê que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso só pode ser estipulada mediante acordo coletivo. A exceção à esta nova regra se dá para entidades atuantes no setor de saúde, que podem também pactuar esta jornada por acordo individual.
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Dano extrapatrimonial: Desvincula do salário do trabalhador o valor das indenizações eventualmente pagas pelas empresas, atrelando-o ao teto do limite dos benefícios da Previdência Social. Para os casos de reincidência, já previstos na lei, com penalização em dobro.
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Emprego de gestantes e lactantes em local insalubre: Determina que as mulheres grávidas poderão trabalhar em local insalubre de grau mínimo e médio quando ela "voluntariamente" apresentar atestado de seu médico de confiança autorizando a permanência nesses locais. Outra modificação de extrema relevância, cinge-se sobre o fato de que a mulher que amamenta será afastada de local insalubre se apresentar atestado de médico de sua confiança que recomende o afastamento.
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Insalubridade: Prevê que a prorrogação de jornada em locais insalubres sem prévia licença do MTE somente pode ocorrer desde que respeitadas integralmente as normas de saúde, segurança e higiene do trabalho previstas em lei ou NR.
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Autônomo: Proíbe cláusula de exclusividade para trabalhadores autônomos, "sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício". Prevê que o autônomo pode prestar serviços a outros tomadores, inclusive como celetista, mesmo em sua atividade fim.
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Trabalho intermitente: Regulamenta formas de contratação, pagamento de férias e benefícios, tempo de inatividade, extinção de contrato, verbas rescisórias. Estipula uma quarentena de 18 meses para o empregado que, demitido de uma empresa, seja recontratado em regime intermitente.
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Salário: Passa a integrar o salário, além do que estava previsto, as gratificações de função. Traz, também, a definição de prêmio.
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Gorjetas: Inseridas, a grosso modo, fixação, creditamento e pagamento de gorjetas. A norma coletiva tratará especificamente sobre o tema.
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Comissão de representantes: Estipula que a comissão de empegados não substituirá os sindicatos em negociações coletivas e questões judiciais e administrativas relativas à defesa dos interesses da categoria.
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Contribuição: A MP estipula que o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias e o FGTS, e que fornecerá ao empregado um comprovante do cumprimento dessas obrigações.
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Aplicação da lei: Prevê a aplicação integral da lei nos contratos de trabalho vigentes.
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Com a referida Medida Provisória o Congresso Nacional passa a ter, a partir de sua publicação, 120 (cento e vinte) dias para aprová-la, mudá-la ou rejeitá-la.
Desse modo, o momento requer cautela com os termos da nova lei, e as mudanças propostas pela medida provisória, que já estão vigor mas podem ainda ser modificadas, o que torna ainda mais inseguro o cenário jurídico-trabalhista brasileiro.
Renato Silva Terra e Márcio da Silva Machado são sócios do Terra & Machado Advocacia, escritório especializado em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho.