O autor da ação recorreu contra decisão da Justiça Federal de São Paulo, que negou a inclusão desse tempo, sob alegação de que na época “vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C. nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos”.
O relator do processo, juiz federal Frederico Koehler, entendeu que a contagem do período de três anos requerida pelo autor da ação era devida. O magistrado citou decisão da própria Justiça Federal que tratou do caso de um trabalhador rural, que também acumulou tempo de serviço quando era menor de idade.
O juiz federal relembrou em seu voto que o entendimento sobre o tema está pacificado na Justiça Federal por meio de um enunciado que diz "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários."
Frederico Koehler destacou também que o atual posicionamento da Justiça Federal está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme precedetes daquela Corte.
Com base nos precedentes mencionados, o relator anulou a decisão da Justiça Federal de São Paulo e determinou a devolução dos autos à turma paulista para que seja aplicada a “tese jurídica segundo a qual é possível o cômputo do labor efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, ainda que não se trate de trabalho na agricultura”, concluiu Koehler.
Fonte: Conselho da Justiça Federal.
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