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Publicações
16/02/2017
APOSENTADORIA: EM BUSCA DO "TEMPO PERDIDO"
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Aposentadoria: Em busca do “tempo perdido”.

 

Prestes a ser discutida no Congresso Nacional, a Reforma da Previdência apresentada pelo governo Temer, que vai mudar as regras de concessão das aposentadorias e demais benefícios previdenciários, já faz os trabalhadores brasileiros correrem para os postos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a fim de obterem a tão sonhada aposentadoria.

O anúncio da mudança nas regras para a concessão dos benefícios, aliado à propaganda maçante do governo, veiculada em horário nobre com o slogan: “se não mudar, a Previdência vai quebrar!” tem deixado os trabalhadores acuados, pois eles sabem que a reforma não será boa, pelo menos para a classe trabalhadora. Diante desse cenário, quem pode, acaba requerendo o benefício antecipadamente, mesmo com perdas consideráveis no valor da renda mensal.

Para determinados benefícios previdenciários como Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade, quanto maior o tempo de contribuição comprovado pelo segurado, maior será o valor da renda, excetuando-se aqueles casos em que o trabalhador contribui sobre o valor do salário mínimo.

Os segurados que estão próximos de pedir a aposentadoria devem verificar se possuem algum período extra, que não está sendo considerado pelo INSS, como forma de aumentar o tempo de contribuição e fugir da reforma da Previdência, antecipando a aposentadoria, além de melhorar o valor da renda mensal.

É importante ressaltar que a Lei Complementar nº 128/08 alterou a redação da Lei nº 8.213/91, determinado que as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais constituem prova plena de vínculo e remuneração, devendo ser admitidas pelo INSS para fins de concessão dos benefícios. Assim, se algum trabalhador tiver perdido sua Carteira de Trabalho, não sofrerá prejuízo algum, desde que os vínculos de emprego anotados no documento perdido constem no seu cadastro perante o INSS.

Também é admitido como prova de tempo de contribuição, os carnês de pagamento, no caso de trabalhadores autônomos, e extratos de FGTS emitidos pela Caixa Econômica Federal, para os trabalhadores empregados.

Existem também diversas situações em que o trabalhador não teve sua Carteira de Trabalho assinada pelo empregador. Nessas hipóteses, caso haja o reconhecimento desse período de trabalho perante a Justiça do Trabalho, é possível pleitear a sua averbação perante o INSS para fins de concessão de benefício previdenciário.

Além disso, como forma de aumentar o tempo de contribuição, a legislação previdenciária admite como tal o período em que o trabalhador prestou serviço militar voluntário ou obrigatório. Para tanto, basta que o segurado apresente ao INSS o Certificado de Reservista contendo informações acerca da data inicial e final do serviço prestado.

O tempo de aprendizado profissional prestado em escola técnica agrícola ou industrial na qualidade de aluno-aprendiz, também pode ser computado para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Segurados que exercerem algum tipo de atividade especial, assim entendida aquela que o exponha de modo habitual e permanente a agentes nocivos e/ou perigosos à sua saúde e/ou integridade física, mas não conseguiram somar o tempo mínimo necessário para a obtenção da Aposentadoria Especial, por exemplo, podem converter o período especial em comum. Cada ano de atuação em função prejudicial à saúde garante um tempo fictício, que pode variar de acordo com a atividade desempenhada, o qual pode ser somado ao tempo de contribuição comum a fim de atingir tempo mínimo necessário para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

É bom lembrar a Emenda Constitucional nº 20/98 extinguiu a chamada Aposentadoria Proporcional e estabeleceu como tempo mínimo para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Entretanto, a proposta de Reforma da Previdência enviada pelo atual governo, prevê o fim desta modalidade de aposentadoria, de modo que, em sendo aprovada, homens e mulheres somente poderão se aposentar a partir dos 65 anos de idade.

ATENÇÃO!

Outra forma de aumentar o tempo de contribuição, é o caso dos trabalhadores urbanos que já foram trabalhadores rurais, principalmente aqueles que o foram na condição de segurado especial, que é aquele trabalhador que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar. Em geral são os pequenos produtores rurais.

Neste caso, a legislação previdenciária reconhece como tempo de contribuição e considera para fins de aposentadoria o tempo de trabalho no campo anterior a 28/04/1991, data da edição da Lei nº 8.213/91, mesmo sem que o trabalhador tenha vertido contribuições ao Regime Geral de Previdência Social. É que somente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os direitos dos trabalhadores rurais foram equiparados aos dos trabalhadores urbanos e aqueles passaram a integrar plenamente a Previdência Social. Porém, tais direitos somente tiveram efetividade após a edição da lei acima mencionada, decorrendo daí, o direito de averbar o tempo de trabalho rural, mesmo sem contribuições, na intenção de somá-lo ao tempo de contribuição já reconhecido.

Portanto, se você se enquadra em alguma das situações acima expostas, não perca mais tempo. Procure um advogado especialista em Direito Previdenciário e peça uma análise pormenorizada do seu caso específico. Assim, você poderá conseguir uma aposentadoria com renda maior ou até mesmo antecipá-la, escapando ileso dos males contidos na Reforma da Previdência que se aproxima.

 

Renato Silva Terra e Márcio da Silva Machado, são sócios do Terra & Machado Advocacia, escritório especializado em Direito Previdenciário.

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