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15/03/2017
O TRABALHADOR RURAL E A PREVIDÊNCIA SOCIAL
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O TRABALHADOR RURAL E A PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

            Todos sabem que a vida no campo nunca foi fácil. Apesar das agruras da vida campesina, o atual governo demonstrou interesse em dificultá-la ainda mais, já que a “reforma” da Previdência, formatada e enviada ao congresso nacional, praticamente acaba com o atual sistema de proteção previdenciária garantido aos trabalhadores rurais.

            Historicamente, o trabalhador rural somente passou a ter algum tipo de proteção estatal a partir de 1963, com a criação do Estatuto do Trabalhador Rural pela Lei nº 4.214. Entretanto, foi em 1967, com a criação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (Funrural), que tinha maior enfoque sobre a saúde do trabalhador rural do que sobre a previdência social rural propriamente dita, o trabalhador rural passou a usufruir efetivamente do amparo então fornecido.

             A Previdência Social Rural passou a receber tratamento especial no seio da Constituição Federal de 1988, quando os direitos do trabalhador rural foram igualados aos direitos do trabalhador urbano. A partir de então, a situação dos trabalhadores rurais foi significativamente alterada, tendo em vista que houve redução de idade para aposentadoria; os respectivos cônjuges passaram a ter direito à aposentadoria e nenhum benefício seria inferior ao salário mínimo. Enfim, passaram a ter direito a todos os benefícios previdenciários que os trabalhadores urbanos.

            A plena efetividade dos comandos constitucionais citados somente veio a ocorrer com a edição das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Na ocasião, os trabalhadores rurais foram classificados em três categorias: Empregado Rural: Aquele que presta serviços de natureza rural a determinado empregador; Contribuinte Individual: Aquele que presta serviços em caráter eventual a uma ou mais pessoas sem vínculo de emprego. Geralmente são os diaristas e boias-frias; Segurado Especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar.

            Atualmente, embora exista a possibilidade de o trabalhador rural se aposentar por tempo de contribuição, na grande maioria dos casos acaba se aposentando por idade, seja porque não atingiram o tempo mínimo de contribuição exigido (35 anos para homem e 30 anos para mulher), seja porque sequer contribuíram diretamente para a previdência. Neste caso, exige-se o cumprimento do requisito etário (60 anos para homem e 55 anos para mulher) e da carência mínima de 180 meses (quinze anos) de efetivo trabalho no campo.

            É preciso lembrar que a agricultura familiar reponde por cerca de 70% dos alimentos consumidos em todo o país, o que a torna a principal responsável pela comida que chega às mesas das famílias brasileiras. Além disso, sobre a mercadoria comercializada, incide contribuição previdenciária, o que constitui efetiva fonte de custeio do sistema da Seguridade Social.

            No Brasil, o chamado êxodo rural, que corresponde ao processo de migração da população do campo para as cidades, ocorreu de forma intensa entre as décadas de 1960 e 1990. Dentre os motivos para ocorrência do mencionado fenômeno podemos citar a concentração e a mecanização da produção no campo, o processo de industrialização ocorrido nas cidades além dos poucos recursos existentes para uma melhor condição de vida no campo.

            Dessa forma, é preciso valorizar o trabalhador do campo, dada a sua importância para a economia e para a sociedade como um todo. Políticas públicas que de alguma forma incentivem a permanência destes trabalhadores no meio rural são necessárias e passam por um plano de previdência social que os amparem nos momentos de dificuldade.

            Apesar da importância do setor, os trabalhadores rurais são um dos principais alvos da “reforma” da previdência pretendida pelo governo atual. Pela proposta, aposentadoria do trabalhador rural praticamente deixará de existir nos moldes atuais. Segundo o projeto encaminhado ao congresso, a idade mínima passaria para 65 anos para homens e mulheres e todos teriam que verter contribuições mensais por um período mínimo de 25 anos.

            Não é demagogia dizer quer as mãos calejadas que movimentam a enxada são as mesmas que ajudam a plantar e colher o desenvolvimento do Brasil. Esses trabalhadores representam o alicerce da vida nas cidades, produzindo as principais fontes de alimentação e garantindo melhorias para as cidades e da própria zona rural, motivo pelo qual não merecem ser excluídos do sistema de proteção social criado pela atual Constituição Federal.

 

             Renato Silva Terra e Márcio da Silva Machado são sócios do Terra & Machado Advocacia, escritório especializado em Direito Previdenciário.

 

 

      

           

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