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Publicações
24/04/2017
TERCEIRIZAÇÃO: AVANÇO OU RETROCESSO?
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O modelo de terceirização implantado no Brasil, principalmente após a edição da Lei nº 13.429/17, recentemente sancionada pelo Presidente da República, não corresponde àquele inicialmente idealizado. Em sua concepção original, a Terceirização surgiu a partir da necessidade de reorganização do processo produtivo industrial que culminou com a adoção de um modelo que prima pela redução dos custos, com forte vinculação à demanda.

 

Como estratégia de administração de empresas, cujo objetivo era organizá-las e estabelecer métodos da atividade empresarial, a terceirização de mão de obra buscou, inicialmente, aumento de produtividade com consequente aumento dos lucros, a partir da transferência de atividades secundárias e serviços acessórios (atividades-meio) para outra empresa (terceirizada), enquanto a empresa principal (tomadora) concentra suas forças na sua atividade principal (atividade-fim) como essência do negócio, possibilitando, desse modo, a ampliação da produção e da qualidade.

 

No Brasil, a terceirização começou a ser implantada através das multinacionais do setor automobilístico, que contratavam serviços de terceiros para produção de componentes do produto fim, o automóvel, reunindo-as e efetuando a montagem. Posteriormente vieram as empresas de limpeza, conservação e segurança, previstas em leis específicas, assim como houve a regulamentação do trabalho temporário.

 

A Terceirização pode ser compreendida como a contratação de serviços por meio de empresa intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

 

Em princípio, a Terceirização se mostrou como uma solução empresarial importante e benéfica para a economia e para o mercado de trabalho. Porém, com o passar do tempo o instituto passou a ser utilizado, em muitas ocasiões, de forma indiscriminada, causando uma crescente precarização das condições de trabalho e de remuneração, resultando em uma piora na distribuição da renda, desvirtuando, dessa maneira, a verdadeira função social do trabalho.

 

Segundo informações divulgadas recentemente pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) acerca do serviço terceirizado: a média salarial é 30% menor; a jornada de trabalho é 9% maior; a taxa de rotatividade é duas vezes maior; quase 80% dos acidentes de trabalho registrados no Brasil ocorre entre os terceirizados.

 

A Terceirização no Brasil seguia a orientação emanada do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, além dos casos previstos em lei, era permitido terceirizar somente as atividades-meio da empresa principal (tomadora de mão de obra). Esse sempre foi o ponto principal a ser analisado em uma relação empregatícia envolvendo terceirizados.

 

A lei nº 13.429/17, recentemente aprovada, foi amplamente divulgada como sendo autorizadora da terceirização da atividade-fim das empresas tomadoras de serviços, também denominadas de “empresas principais”.

 

A terceirização ampla e irrestrita atende aos anseios de parte do empresariado nacional que enxerga, como única alternativa para o aumento da competitividade, o desenvolvimento econômico e a geração de empregos, a redução dos custos com a mão de obra.

 

Não existe nenhuma comprovação de que flexibilização ou redução da proteção trabalhista tenham sido capazes de gerar empregos em qualquer país. Este é um grande equívoco dos que advogam esta tese, uma vez que a crise econômica que já atingiu vários países e hoje abate-se sobre nós não será solucionada com a flexibilização de direitos trabalhistas e sociais, mas sim com medidas efetivas no campo tributário e econômico que efetivamente criem empregos.

 

Nenhum empresário contratará novos empregados simplesmente porque o custo da mão de obra foi reduzido, pois nenhuma empresa manteria funcionários ociosos em seus quadros. Primeiro deve vir o crescimento econômico e a perspectiva de ampliação do mercado consumidor, a partir dos quais as empresas teriam interesse em investir e ampliar seus negócios. A geração de novos postos de trabalho seria a consequência lógica deste ciclo.    

 

É bom observar que a mencionada lei aprovada alterou parte da lei nº 6.019/74, a qual trata do Trabalho Temporário. Desse modo, a nova legislação permite sim a intermediação de mão de obra dentro da atividade-fim no caso do trabalho temporário – o que não é nenhuma novidade – mas o veda no âmbito de qualquer outra modalidade de intermediação. Ou seja, a admissão de um trabalhador para uma tarefa concernente à atividade própria ou principal da empresa, se não o for mediante contrato de trabalho temporário, deverá, forçosamente, assumir a forma de contratação direta.

 

Ao contrário do que também se tem apregoado, não haverá mais ou maior segurança jurídica por conta da nova Lei. Como ela não explicita, delimita ou define o que seriam atividades-fim ou atividades-meio, nem tampouco esclarece o que se deveria entender por “serviços determinados e específicos”, a confusão prática que se tem rotineiramente verificado nesse âmbito seguirá igual ou, mais provavelmente, deverá tornar-se ainda maior.

 

Sob a alegação de enfrentamento da crise econômica vivenciada pelo país, o atual governo promove um verdadeiro ataque aos Direitos Sociais conquistados ao longo de muitos anos, por meio das propostas de reforma da Previdência e da legislação trabalhista que estão em tramite no Congresso Nacional.

 

As relações de emprego são um ponto essencial para o crescimento interno, desenvolvimento e segurança jurídica do país. O trabalho não pode ser mais um objeto de comercialização, ou seja, a mão de obra do trabalhador não pode ser objeto de pechincha e negociações que não levem em consideração as suas verdadeiras necessidades e os direitos básicos garantidos a todo cidadão.

 

Renato Silva Terra e Márcio da Silva Machado, são sócios do Terra & Machado Advocacia, escritório especializado em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho.

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